Lei nº 2707, de 20 de março de 2006.    

INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS, E DISPÕE SOBRE O SISTEMA ELETRÔNICO DE DADOS RELATIVOS AOS CONTRIBUINTES DO ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

JOSÉ BENEDITO PEREIRA FERNANDES, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

Parágrafo único. Caberá ao regulamento próprio disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

Art. 2º Os contribuintes do ISSQN também poderão utilizar-se do sistema eletrônico de auto lançamento, de escrituração fiscal, de emissão de guias e recibos de recolhimentos e de outros documentos disponibilizados pela Prefeitura por meio do seu site Oficial.

Parágrafo único. Este sistema disponibilizado no site da Prefeitura será automaticamente modificado sempre que assim o requeiram as novas tecnologias que lhe serão agregadas no transcorrer do tempo, sendo essas atualizações comunicadas aos contribuintes no próprio site.

Art. 3º Caberá à Administração Fazendária, tanto pelos seus Diretores quanto pelo seu Secretário, a emissão de atos normativos para orientação e esclarecimentos acerca das modificações introduzidas na sistemática de administração, lançamento e arrecadação do tributo.

Art. 4º Ficam desobrigados das exigências de que trata o artigo 2º, os contribuintes cuja prestação de serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, casos em que o Imposto sobre Serviços corresponderá aos seguintes valores:

I - quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: R$ 300,00 por ano ou fração;

II - quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe, na forma da lei: R$ 300,00 por ano ou fração;

III - quando se tratar de serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: R$ 300,00 por ano ou fração;

IV - os demais prestadores: os respectivos valores constantes da lista apresentada como anexo I da Lei Municipal nº 2.499, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do "caput" deste artigo, aquele executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados.

Art. 5º Em qualquer hipótese, porém, todos os contribuintes deverão fornecer, e manter atualizados, os seus dados cadastrais na forma descrita no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. As informações cadastrais fornecidas, bem como os respectivos dados indicados, mediante preenchimento, na Nota Fiscal, no modo eletrônico, serão de responsabilidade única do contribuinte.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, constante do exercício.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Santana de Parnaíba, 20 de março de 2006.

JOSÉ BENEDITO PEREIRA FERNANDES Prefeito Municipal