NÃO -INCIDÊNCIA

Previsão legal: art. 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.408/89.

O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando (conforme art. 3º da Lei Municipal nº 1.408/89):

01) quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

02) aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoas jurídica a que foram conferidos;

03) quando decorrente da fusão ou da incorporação de uma pessoa jurídica por outra ou com outra, ou da  cisão ou extinção da pessoa jurídica;
Obs.: o disposto acima não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária, a cessão de direitos relativos à sua aquisição, e o arrendamento mercantil.
Não devido (não incidência/imunidade)

Previsão legal: art. 5º da Lei Municipal nº 1.408/89.

  • Nas transmissões de imóveis para União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
  • Nas transmissões de imóveis para partidos políticos, instituição de educação, religiosa e de assistência social;
  • No substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel; e
  • Na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou compromissário quando voltem os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago.

Pedido
Por meio de requerimento do interessado, em formulário próprio fornecido pela Prefeitura nesse site e protocolado no endereço abaixo de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00:

  • Protocolo Geral

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1283 - Sítio do Morro
Expediente de segunda a sexta-feira das 8h às 17h - CEP: 06517-520 - Santana de Parnaíba - SP

Duvidas: 4622-7500 - ramal: 2051

  • Através do site oficial, via protocolo-web, anexando os documentos necessários no momento da solicitação e mencionando no assunto "Não incidência/Não devido ". Para acessar, CLIQUE AQUI em IPTU> ITBI

Documentos obrigatórios:

01- Indicação precisa dos elementos da transação.

02- Provas documentais da condição de imune, ou do preenchimento dos requisitos da não-incidência:

  • Capa do carnê do IPTU (onde constam os dados do Imóvel) ou Declaração do ITR (se o imóvel for Rural);
  • Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis recente;
  • Contrato Social ou Estatuto atualizado e consolidado, registrado no Órgão competente (Junta Comercial do Estado);
  • CNPJ (quando pessoa jurídica);
  • Documento que comprove estar o imóvel integrado ao seu patrimônio;
  • Balanço patrimonial e financeiro dos dois últimos exercícios anteriores ao do pedido;
  • Ata da assembléia que elegeu a última diretoria;
  • Cópia dos Balanços Patrimoniais;
  • Cópia dos Demonstrativos de Resultado dos Exercícios;
  • Cópia das Declarações do Imposto de Renda dos exercícios fiscais de referência;
  • Quando o pedido for apresentado por procurador, deve ser anexado o competente instrumento de mandato (procuração) e os documentos do outorgante (RG e CPF);
  •  Outros documentos julgados necessários.


Procedimentos posteriores
Após a autuação do requerimento, a Procuradoria do Município (Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos), expedirá "Parecer Jurídico" deferindo ou indeferido o pedido, sendo assim efetuado o lançamento do imposto.

Duvidas: 4622-7500 ramal: 2051
email: [email protected]