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NÃO -INCIDÊNCIA

Previsão legal: art. 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.408/89.

O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando (conforme art. 3º da Lei Municipal nº 1.408/89):

01) quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

02) aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoas jurídica a que foram conferidos;

03) quando decorrente da fusão ou da incorporação de uma pessoa jurídica por outra ou com outra, ou da  cisão ou extinção da pessoa jurídica;
Obs.: o disposto acima não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária, a cessão de direitos relativos à sua aquisição, e o arrendamento mercantil.


Não devido (não incidência/imunidade)

Previsão legal: art. 5º da Lei Municipal nº 1.408/89.

 

Pedido
Por meio de requerimento do interessado, em formulário próprio fornecido pela Prefeitura nesse site e protocolado no endereço abaixo de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00:

Praça Monte Castelo, 04, Centro, Santana de Parnaíba – SP, CEP: 06501-125.

Documentos obrigatórios:

01- Indicação precisa dos elementos da transação.

02- Provas documentais da condição de imune, ou do preenchimento dos requisitos da não-incidência:


Procedimentos posteriores
Após a autuação do requerimento, a Procuradoria do Município (Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos), expedirá "Parecer Jurídico" deferindo ou indeferido o pedido, sendo assim efetuado o lançamento do imposto.

Dúvidas?

DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS