IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - PMSP
ATENDENDO ÀS DETERMINAÇÃO DA NOVA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ATUALIZE O SEU NAVEGADOR CASO ALGUMA MENSAGEM DE ERROS APAREÇA
DESCONTO DE MATA NATIVA
Prevista através da Lei nº 1.815 (02/12/1993) - Art. 11 – “fica concedido o desconto de até 50% (cinquenta por cento) no IPTU para os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetua nos termos do Art. 6 do Código Florestal”.
Solicitação (ANUAL) através de Protocolo.
PRAZO: de Janeiro até o último dia útil do mês de MARÇO de cada ano.

Documentos necessários:

  • RG e CPF todos os proprietários (legível);
  • Capa do carnê do IPTU (onde constam os dados do Imóvel);

Em caso para alteração cadastral anexar:

  • MATRÍCULA (validade de 30 dias) do Cartório de Registro de Imóveis e Todos os Contratos de compra e venda – com firma reconhecida de todas as assinaturas (obedecendo a continuidade registraria);
  • COMPROVANTE DE RESIDENCIA recente em nome do Proprietário do Imóvel;

Se o requerente não for o Proprietário do imóvel, necessário:

  • Procuração (se assinado por terceiro);
  • CPF e RG do procurador.
Se, após análise da documentação apresentada, existir a necessidade de documentos complementares, iremos solicitar através de Notificação os documentos faltantes para esclarecer as dúvidas e darmos andamento no processo.
Obs.: Sujeito a análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento – S.M.M.A.P., somente após Laudo é que o Departamento de Receitas Imobiliárias – D.R.I. concede o abatimento do desconto.