ISENÇÃO |
Prevista através da Lei nº 2.411 (19/12/2002); 3144 (22/08/2011) e 4241 (06/12/2023) - Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de um único imóvel, utilizado exclusivamente como residência, cuja área total de terreno não ultrapasse 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados e com área construída igual ou inferior a 100 (cem) metros quadrados, e que também comprovem uma das seguintes condições:
Parágrafo Único - A área total do terreno e da construção poderão ser relevadas na análise do pedido de concessão do benefício, desde que, comprovada a necessidade, por laudo da Secretaria Municipal de Assistência Social devidamente fundamentado." |
Solicitação (ANUAL) através de Protocolo |
PRAZO: de Janeiro até o último dia útil do mês de MARÇO de cada ano. |
A ISENÇÃO do IPTU não se aplica a cobrança da Taxa de Lixo. |
Documentos necessários:
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Em caso para alteração cadastral anexar:
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Se o requerente não for o Proprietário do imóvel, necessário:
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Se, após análise da documentação apresentada, existir a necessidade de documentos complementares, iremos solicitar através de Notificação os documentos faltantes para esclarecer as dúvidas e darmos andamento no processo. |