IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - PMSP
ATENDENDO ÀS DETERMINAÇÃO DA NOVA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ATUALIZE O SEU NAVEGADOR CASO ALGUMA MENSAGEM DE ERROS APAREÇA
ISENÇÃO

Prevista através da Lei nº 2.411 (19/12/2002); 3144 (22/08/2011) e 4241 (06/12/2023) - Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de um único imóvel, utilizado exclusivamente como residência, cuja área total de terreno não ultrapasse 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados e com área construída igual ou inferior a 100 (cem) metros quadrados, e que também comprovem uma das seguintes condições:

  1. pessoa reconhecidamente pobre, assim consideradas aquelas cuja renda mensal não ultrapasse a quantia correspondente a 02 (dois) salários mínimos, na data do requerimento, ou assim declaradas nos termos da Lei Federal nº 7.115/83 e Lei Municipal nº 1.439/89;

  2. participante da Força Expedicionária Brasileira, participante da Revolução Paulista de 1932, seus respectivos cônjuges e filhos órfãos em razão dos combates;

  3. indivíduo soropositivo, pessoa definitivamente incapacitada para o trabalho, possuidor de doença declarada como infectocontagiosa e pessoa portadora de neoplasia maligna, desde que comprove situação financeira desfavorável, que não detenha condições financeiras de arcar com o imposto.

Parágrafo Único - A área total do terreno e da construção poderão ser relevadas na análise do pedido de concessão do benefício, desde que, comprovada a necessidade, por laudo da Secretaria Municipal de Assistência Social devidamente fundamentado."

Solicitação (ANUAL) através de Protocolo
PRAZO: de Janeiro até o último dia útil do mês de MARÇO de cada ano.
A ISENÇÃO do IPTU não se aplica a cobrança da Taxa de Lixo.

Documentos necessários:

  • COMPROVANTE DE RESIDENCIA recente em nome do Proprietário do Imóvel;
  • RG e CPF todos os proprietários (legível).
  • Capa do carnê do IPTU (onde constam os dados do Imóvel);
  • Declaração de bens e rendimentos à Secretaria da Receita Federal;
  • Carteira de trabalho dos que trabalhem ou do extrato de benefícios da Previdência Social, de todos os que residam no imóvel;
  • Certidão de casamento se for o caso;
  • Certidão de óbito se for o caso;
  • Certidão de nascimento dos filhos maiores de 18 (dezoito) anos, se for o caso;
  • Formal de partilha de bens se for o caso de divórcio, separação judicial ou óbito do proprietário;
  • Atestado médico autenticado, se for o caso;

Em caso para alteração cadastral anexar:

  • MATRÍCULA (validade de 30 dias) do Cartório de Registro de Imóveis e Todos os Contratos de compra e venda – com firma reconhecida de todas as assinaturas (obedecendo a continuidade registraria);

Se o requerente não for o Proprietário do imóvel, necessário:

  • Procuração (se assinado por terceiro);
  • CPF e RG do procurador
Se, após análise da documentação apresentada, existir a necessidade de documentos complementares, iremos solicitar através de Notificação os documentos faltantes para esclarecer as dúvidas e darmos andamento no processo.