ATRIBUIÇÕES
Resolução 26/2013
Art. 35 São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009:
I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução;
II - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
III - analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;
IV - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria- Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
V - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VI - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
VII - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; e
VIII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx. antes do início do ano letivo.

§1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
§2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Regimento Interno Conselho Municipal de Alimentação Escolar Santana de Parnaíba
CAPÍTULO - I -
DAS ATRIBUIÇÕES DO CAE

Art. 1º - Considerando a necessidade para dar orientação sobre o funcionamento e desenvolvimento dos trabalhos de programas do CAE - Conselho de Alimentação Escolar, junto aos estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, mantidos pelo Município, e pelas Instituições, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos tem seu funcionamento disciplinado por este Regimento Interno
I -- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta da EEx./ PNAE;
II -- Acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos pela EEx./ PNAE, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até o recebimento da refeição pelos escolares;
III -- Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios, seja em depósitos da Entidade Executora e/ou das escolas e das empresas prestadoras de serviços por meio de terceirização;
IV -- Comunicar à Entidade Executora a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;
V -- acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade;
VI – Comunicar ao FNDE e ao Ministério Público Federal qualquer irregularidade Identificada na execução do PNAE, em especial aquelas de que tratam a Lei nº 11.947/Resolução nº. 26/2013, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
VII – Acompanhar a elaboração do cardápio da alimentação escolar, de modo que o mesmo seja programado para suprir as necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados em creches, pré-escolas, ensino fundamental e ensino médio, e as necessidades nutricionais diárias dos alunos das escolas indígenas, durante sua permanência em sala de aula;
VIII– Acompanhar a elaboração do cardápio da alimentação escolar destinada aos alunos das escolas indígenas, a fim de respeitar os hábitos alimentares de cada etnia;
IX -- Acompanhar a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares regionais, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
X – Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
XI -- Sugerir medidas ao poder Executivo do Município, nas fases e elaboração do Plano Plurianual, da lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a) - as metas a serem alcançadas; b) - a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) - o enquadramento das dotações orçamentárias especificas para alimentação escolar;
XII - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais no âmbito municipal, estadual, e federal da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a fiscalização e melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais, e das entidades;
XIII – Articular-se com as escolas na criação de hortas comunitárias, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
XIV – Promover junto aos órgãos competentes, realização de campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação e nutrição.