ATIVIDADES
Lista de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local

1. Obras de transporte exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos diretos não ultrapassem o respectivo território :
  • Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias  municipais;
  • Recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais;
  • Abertura e prolongamento de vias intramunicipais;
  • Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;
  • Heliponto;
  • Corredor de ônibus ou linha sobre trilhos para transporte urbano de passageiros, intramunicipal, em nível elevado ou subterrâneo;
  • Terminal rodoviário de passageiros (exceto em Áreas de Proteção aos Mananciais – APM, quando se tratar da Região Metropolitana de São Paulo).

2. Obras hidráulicas de saneamento exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município :

  • Reservatórios de água tratada e Estações Elevatórias;
  • Adutoras de água intramunicipais;
  • Estações elevatórias de esgotos, coletores-tronco, interceptores, linhas de recalque
  • intramunicipais, desde que ligados a uma estação de tratamento de esgotos;
  • Galerias de águas pluviais;
  • Canalizações de Córregos em áreas urbanas;
  • Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;
  • Unidade de triagem de resíduos sólidos domésticos.

3. Projetos de lazer, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

4. Empreendimentos e atividades do setor elétrico, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

  • Linha de transmissão e linha de distribuição e respectivas subestações desde que
    totalmente inseridas no território do município.

5. Obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços de telecomunicação e radiodifusão, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

6. Empreendimentos e atividades industriais, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município :

6.1. Fabricação de

  • Sorvetes e outros gelados comestíveis;
  • Biscoitos e bolachas;
  • Massas alimentícias;
  • Artefatos têxteis para uso doméstico;
  • Tecidos de malha;
  • Acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção;
  • Tênis de qualquer material;
  • Calçados de material sintético;
  • Partes para calçados, de qualquer material;
  • Calçados de materiais não especificados anteriormente;
  • Esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
  • Artigos de carpintaria para construção;
  • Artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira;
  • Artefatos diversos de madeira, exceto móveis;
  • Artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis;
  • Formulários contínuos;
  • Produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório ;
  • Produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente;
  • Produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente;
  • Artefatos de borracha não especificados anteriormente;
  • Embalagens de material plástico;
  • Tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;
  • Artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;
  • Artefatos de material plástico para usos industriais;
  • Artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios;
  • Artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente;
  • Artefatos de cimento para uso na construção;
  • Esquadrias de metal;
  • Artigos de serralheria, exceto esquadrias;
  • Equipamentos de informática;
  • Periféricos para equipamentos de informática;
  • Máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios;
  • Geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios;
  • Móveis com predominância de madeira;
  • Móveis com predominância de metal;
  • Móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;
  • Colchões;
  • Artefatos de joalheria e ourivesaria;
  • Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral;
  • Escovas, pincéis e vassouras.

6.2. Demais empreendimentos industriais ou de serviços, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município :

  • Impressão de material para uso publicitário;
  • Impressão de material para outros usos;
  • Edição integrada à impressão de livros;
  • Lapidação de gemas;
  • Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração;
  • Produção de artefatos estampados de metal;
  • Atividades de gravação de som e de edição de música;
  • Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
  • Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
  • Reforma de pneumáticos usados;
  • Envasamento e empacotamento sob contrato;
  • Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
  • Empreendimentos e atividades que queimem combustível sólido ou líquido abaixo descritas:
  • Hotéis;
  • Apart-hotéis;
  • Motéis;
  • Lavanderias;
  • Tinturarias.

7. Coleta de resíduos não-perigosos, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

8. Cemitérios, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

9. Supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

10. Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, observado o disposto na Resolução SMA 18/07, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

11. Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área se apresentar sem vegetação, árvores isoladas ou com vegetação em estágio pioneiro de regeneração.