Lista de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local
1. Obras de transporte exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos diretos não ultrapassem o respectivo território :
- Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;
- Recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais;
- Abertura e prolongamento de vias intramunicipais;
- Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;
- Heliponto;
- Corredor de ônibus ou linha sobre trilhos para transporte urbano de passageiros, intramunicipal, em nível elevado ou subterrâneo;
- Terminal rodoviário de passageiros (exceto em Áreas de Proteção aos Mananciais – APM, quando se tratar da Região Metropolitana de São Paulo).
2. Obras hidráulicas de saneamento exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município :
- Reservatórios de água tratada e Estações Elevatórias;
- Adutoras de água intramunicipais;
- Estações elevatórias de esgotos, coletores-tronco, interceptores, linhas de recalque
- intramunicipais, desde que ligados a uma estação de tratamento de esgotos;
- Galerias de águas pluviais;
- Canalizações de Córregos em áreas urbanas;
- Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;
- Unidade de triagem de resíduos sólidos domésticos.
3. Projetos de lazer, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
4. Empreendimentos e atividades do setor elétrico, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
- Linha de transmissão e linha de distribuição e respectivas subestações desde que
totalmente inseridas no território do município.
5. Obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços de telecomunicação e radiodifusão, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
6. Empreendimentos e atividades industriais, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município :
6.1. Fabricação de
- Sorvetes e outros gelados comestíveis;
- Biscoitos e bolachas;
- Massas alimentícias;
- Artefatos têxteis para uso doméstico;
- Tecidos de malha;
- Acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção;
- Tênis de qualquer material;
- Calçados de material sintético;
- Partes para calçados, de qualquer material;
- Calçados de materiais não especificados anteriormente;
- Esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
- Artigos de carpintaria para construção;
- Artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira;
- Artefatos diversos de madeira, exceto móveis;
- Artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis;
- Formulários contínuos;
- Produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório ;
- Produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente;
- Produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente;
- Artefatos de borracha não especificados anteriormente;
- Embalagens de material plástico;
- Tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;
- Artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;
- Artefatos de material plástico para usos industriais;
- Artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios;
- Artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente;
- Artefatos de cimento para uso na construção;
- Esquadrias de metal;
- Artigos de serralheria, exceto esquadrias;
- Equipamentos de informática;
- Periféricos para equipamentos de informática;
- Máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios;
- Geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios;
- Móveis com predominância de madeira;
- Móveis com predominância de metal;
- Móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;
- Colchões;
- Artefatos de joalheria e ourivesaria;
- Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral;
- Escovas, pincéis e vassouras.
6.2. Demais empreendimentos industriais ou de serviços, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município :
- Impressão de material para uso publicitário;
- Impressão de material para outros usos;
- Edição integrada à impressão de livros;
- Lapidação de gemas;
- Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração;
- Produção de artefatos estampados de metal;
- Atividades de gravação de som e de edição de música;
- Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
- Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
- Reforma de pneumáticos usados;
- Envasamento e empacotamento sob contrato;
- Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
- Empreendimentos e atividades que queimem combustível sólido ou líquido abaixo descritas:
- Hotéis;
- Apart-hotéis;
- Motéis;
- Lavanderias;
- Tinturarias.
7. Coleta de resíduos não-perigosos, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
8. Cemitérios, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
9. Supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
10. Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, observado o disposto na Resolução SMA 18/07, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
11. Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área se apresentar sem vegetação, árvores isoladas ou com vegetação em estágio pioneiro de regeneração.